Ações revisionais
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Na Revisão de Benefícios, você pode buscar pelo ressarcimento de valores que perderam de seus benefícios com o passar do tempo, inclusive com o recebimento dos valores devidos a titulo de atrasados.
REVISÕES POSSÍVEIS:
1. SÚMULA 260 + PENSÃO:
Este é para o caso em que o segurado(a) se aposentou
anteriormente à CF/88, tinha direito à revisão do
benefício através da Súmula 260 (primeiro reajuste
integral), mas não ingressou com ação. Faleceu antes
da CF/88 e deixou pensão por morte pelo valor do
benefício que recebia. Então é possível revisão dos
dois benefícios: do titular e o da pensão.
2. SÚMULA 2 DO TRF + SÚMULA 260 + PENSÃO:
Este é para o caso de o segurado(a) ter direito à
revisão, primeiro da Súmula 02 do TRF, depois da
súmula 260 com reflexos na pensão. Isso quer dizer
que são três revisões para um mesmo caso, desde que
benefícios iniciados antes da CF/88.
3. SOMENTE A SÚMULA 02 DO TRF:
Para benefícios
ainda não revisados. Índices das ORTN/OTN (TABELA
PARA DONWLOAD), depende da data do inicio do
benefício que deve cruzar com o índice da tabela
anexo.
4. REVISÕES DE COEFICIENTE DE CÁLCULO:
Este é por erro e a mais comum de todas as revisões:
Na contagem do tempo de serviço; não consideração de
tempo de atividade rural; tempo de atividade
especial ou até mesmo erro aritmético. Ainda por
falha na interpretação da legislação à época como no
caso de auxílio-doença e invalidez (previdenciário
ou acidentário), salários-de-contribuição vigente no
dia do acidente, o que for mais vantajoso.
5. ENCHENTE DE 1983:
Este é para o caso em que o INSS perdeu os Processos
Concessórios dos benefícios, especialmente para os
casos das revisões através da Súmula 02 do TRF.
Existe um entendimento na JFSC de que estes
benefícios não poderiam ficar sem revisões, e, por
isso, elaboraram uma tabela prática com diversos
índices nas respectivas datas, com o aval do INSS
sobre a perda dos documentos.
6. TRANSFORMAÇÃO DO AUX. SUPLEMENTAR EM AUX.
ACIDENTE:
Este e transformação do auxílio-suplementar em
auxílio-acidente (auxílio-suplementar de 20% para
auxílio-acidente para 50%), com a majoração do
percentual recebido, não podendo ser inferior a um
salário mínimo.
7. BURACO NEGRO:
Este é para benefícios concedidos entre 05/10/1988
(CF/88) até 05/04/1991. Ficou conhecido como BURACO
NEGRO, porque, a concessão dos benefícios ficou
dependendo de regulamentação, que somente veio a
ocorrer com a entrada da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991. Até essa regulamentação os benefícios
foram concedidos através do Decreto anterior, ou
seja, através do Decreto nº 89.312/84. Na
regulamentação (Lei nº 8.213/91) foi acrescentado o
art. 144 e § único que mencionava que todos os
benefícios concedidos nesse período deveriam ser
revistos pelo INSS através dos critérios da Lei º
8.213/91, porém com reflexos financeiros somente a
partir de 06/1992. Administrativamente, nem todos os
benefícios foram revisados corretamente pelo INSS
por diversos motivos (conflito entra uma legislação
e outra). Neste período cabem os mais diversos tipos
de revisões e dependem da extração da copia integral
do processo administrativo.
8. BURACO VERDE:
Este se refere aos benefícios iniciados a partir de
04/1991 que foram limitados a um TETO MÁXIMO de
concessão e tiveram o primeiro reajuste de forma
proporcional. Para esta solução veio o art. 26 da
Lei nº 8.880/94, que acrescentou que todos os
benefícios que tiveram Salário de Benefício
superior, deverão se aplicados um adicional de
acréscimo correspondente à média entre o salário de
benefício e o teto concedido, que deve ser somado ao
índice aplicado na data do primeiro reajustamento.
Administrativamente, nem todos os benefícios foram
revisados pelo INSS. Por isso milhares de ações no
País.
9. BURACO VERDE-CLARO:
É o mesmo que BURACO VERDE, somente se refere à
retroação da Lei nº 8.880/94, ou seja, revisão dos
benefícios iniciados anteriormente á 04/1991, porque,
lá também existiram benefícios limitados aos TETOS e
com os primeiros reajustes de forma proporcional.
10. BURACO AMARELO:
Trata-se do
reajuste do salário-de-contribuição de 12/1998 que
passou de R$ 1.081,80 para R$ 1.200,00, mas não
repassados no reajuste dos benefícios em manutenção,
ou seja, nesta data não houve reajuste nos
benefícios. Esta questão está sobrestada.
11. PARCELAS ADICIONAIS:
Este á para
aposentadoria iniciadas até a CF/88, cujos cálculos
do INSS foram elaborados considerando somente os
últimos 36 salários-de-contribuição informados pela
empresa, ou seja, somente os últimos três anos de
contribuições acima dos menores valores-teto. Ocorre
que, mesmo antes da apresentação dos formulários,
muitos segurados já haviam contribuído por valores
maiores que os menores valores-teto, porém não foram
observados pelo INSS. Isso aumenta a RMI dos
segurados.
12. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM:
Os precedentes dos Tribunais indicam qual a
legislação a ser aplicada e quais os documentos
exigidos, ou seja: até 28/04/1995; 29/03/1997 e
28/05/1998. O INSS, não obedeceu a legislação à
época. Categorias profissionais, presunção legal,
formulários SB-40, DSS-8030, Ruído (decibéis), laudo
pericial, termo final etc. Neste caso, cabem
diversos tipos de ações.
13. REVISÃO DE CRITÉRIO DE CONCESSÃO:
Para benefícios
iniciados após Emenda 20, proporcionais ou integrais.
Qual o critério mais vantajoso: Pela Lei nº
8.213/91; pela regra de transição e pela nova regra
(fator previdenciário).
14. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E INVALIDEZ APÓS EC
Nº 20:
Revisão do auxílio-doença considerando os 80%
maiores salários-de-contribuição. Mais vantajoso.
Com reflexos na aposentadoria por invalidez.
Precedentes.
15. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO:
É para benefícios
de aposentadoria concedidos pela Lei 9.876/99 (Regra
nova – Fator Previdenciário), com índice
proporcional diminuído de 5%. Exemplo: O segurado em
16/12/1998 teria que cumprir + 40% do tempo que
faltava nesta data. Este período chamado de PEDÁGIO
foi cumprido pelo segurado na data da aposentadoria,
porém, digamos que ela tenha um tempo total de 31
anos, 07 meses e 05 dias, então o INSS lhe concede o
coeficiente de 70% ao contrário de 75%. Neste caso,
o segurado foi penalizado duas vezes: Uma no
pagamento de pedágio e outra na utilização do
chamado Fator Previdenciário. Precedentes (NOVO).
Além de que esse pedágio não se trata de PAGAMENTO,
e, sim de CUMPRIMENTO DE TEMPO A MAIS.
16. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO:
Para benefícios
suspensos por perícia médica do INSS. Ação de
restabelecimento por perícia médica indicada pelo
Juízo.
17. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO (QUALQUER)
Ação judicial de concessão de benefício, desde que
se tenha uma negativa do INSS. Envolve toda a
análise do direito do segurado ao benefício.
18. CONCESSÃO NORMAL:
É o encaminhamento junto ao INSS, a equipe da
MACOHIN SIEGEL & ADVOGADOS ASSOCIADOS, acompanha o
segurado no ato da concessão.
19. DESAPOSENTAÇÃO:
Esta é para o caso de segurados aposentados que
querem uma nova aposentadoria se for mais vantajosa.
Para isso, devem comprovar que após a aposentadoria
continuaram trabalhando e recolhendo para a
Previdência. É possível a concessão de nova
aposentadoria, porém, com a devolução dos valores
recebidos corrigidos monetariamente. Para se saber
se é vantajoso ou não, é necessário todos os
cálculos prévios. Precedente.
OBSERVAÇÕES:
Para estas
questões é fundamental toda a documentação do
segurado (Processo Concessório) e outros.
A prescrição qüinqüenal é de 5 (cinco) anos respeitados
os direitos de menores dependentes, dos incapazes e
dos ausentes.
Na decadência (10 anos), deve-se sempre verificar o
benefício anterior (base).